As Leis de Incentivo à Cultura e ao Esporte permitem que empresas e pessoas apoiem projetos por meio da renúncia fiscal dos governos municipais, estaduais e federal.
Lei Rouanet
Criada em 1991, a Lei Federal de Incentivo à Cultura (Nº 8.313/91) estabelece uma política de incentivos fiscais que possibilita a aplicação de uma parte do Imposto de Renda devido em ações culturais. Atualmente há dois mecanismos: o Fundo Nacional de Cultura e o Mecenato.
O Mecenato, mecanismo mais utilizado, permite que contribuintes do Imposto de Renda deduzam parte dos valores investidos no apoio a projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura, no limite de 4% do imposto devido, para pessoas jurídicas, e 6% para pessoas físicas.
Existem dois mecanismos do Mecenato para dedução do apoio a projetos dependendo da área cultural e enquadramento do mesmo na aprovação pelo Ministério da Cultura:
a) Art. 18º da Lei 8.313/91 – Permite a dedução de 100% dos recursos investidos como patrocínio ou doação, tanto para pessoas jurídicas como para pessoas físicas.
b) Art. 26º da Lei 8.313/91 – Os valores máximos permitidos para dedução são: 30% dos recursos investidos como patrocínio (com retorno publicitário) ou 40% como doação (sem retorno publicitário) – pessoas jurídicas e 60% como patrocínio e 80% como doação – pessoas físicas.
No Estado de São Paulo, a Lei Estadual de Incentivo à Cultura – Lei 12.268, de 20 de fevereiro de 2006 – é gerida pelo Programa de Ação Cultural.
Nela, as empresas contribuintes do ICMS – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, podem direcionar parte desse imposto devido, ao patrocínio de projetos culturais. O abatimento para o patrocinador é calculado por faixa de faturamento, com percentual estabelecido pela Secretaria da Fazenda, no credenciamento do contribuinte.
Podem apresentar projetos na Lei, após terem seu cadastro aprovado junto ao ProAC, pessoas físicas e jurídicas, com ou sem fins lucrativos, que possuam em seu objeto social atividades de natureza cultural.
A Lei Estadual de Incentivo à Cultura tem por objetivo fomentar a Cultura no Estado do Rio de Janeiro. Anualmente são publicados até dois editais, aos quais os produtores – pessoas física ou jurídica – devem submeter seus projetos a um processo de avaliação.
Com a aprovação, os projetos ficam habilitados a buscar recursos junto aos patrocinadores previamente credenciados junto à Secretaria de Cultura do Estado do Rio de Janeiro. Os patrocinadores têm a oportunidade de investir em projetos culturais credenciados pelo Governo do Estado, e recebem como contrapartida o benefício fiscal sob a forma de dedução fiscal no ICMS a ser recolhido.
Há três faixas de percentuais de benefícios fiscais e contrapartidas: - Benefício fiscal concedido à empresa patrocinadora – 80% da cota de patrocínio e contrapartida com recursos próprios – 20%; - Benefício fiscal concedido à empresa patrocinadora – 60% da cota de patrocínio e contrapartida com recursos próprios – 40%, em se tratando de projeto cultural que tenha o nome do patrocinador ou que seja realizado em instituições direta ou indiretamente a ele vinculadas; - Benefício fiscal concedido à empresa patrocinadora – 40% da cota de patrocínio e contrapartida com recursos próprios – 60%, em se tratando de projeto cultural cuja realização esteja condicionada à comercialização exclusiva de produtos do patrocinador.
A Lei Municipal de Incentivo à Cultura – Lei 10.923/90 – prevê a associação de recursos privados com os do Município de São Paulo, por meio de incentivos fiscais, com a finalidade de patrocinar iniciativas culturais de todos os gêneros.
Para se valer dos benefícios fiscais, os projetos devem ser encaminhados para aprovação de uma comissão, formada por membros indicados pela Secretaria Municipal da Cultura e por Entidades Culturais, responsável também pelo acompanhamento do desenvolvimento desses projetos.
Periodicamente, são abertos prazos de inscrição para a apresentação de projetos.
A Lei Mendonça oferece como benefício fiscal à pessoa física ou jurídica a dedução de 70% do valor investido no projeto, até o limite de 20% do total devido de ISS (Imposto Sobre Serviço) e IPTU de imóveis próprios (Imposto Predial e Territorial Urbano). O incentivador recebe um Certificado para cada cota de patrocínio depositada, com validade de 24 meses. Este passa a ter um “saldo” de 70% do valor do Certificado, para abatimento de até 20% de seus impostos a pagar. O valor restante, os 30% são considerados recursos próprios.
1. Editais/Concursos: apoio por meio da seleção pública de projetos cuja premiação é proveniente de recursos orçamentários da Secretaria de Estado da Cultura;
2. Incentivo Fiscal (ICMS): apoio por meio de patrocí¬nio(s) de contribuintes habilitados do ICMS a projetos previamente aprovados pela Secretaria de Estado da Cultura.
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